Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.499.396
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB O . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA TEMA 988/STJ CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por inexistência de vícios do do CPC, por consonância com o e por art. 1.022 Tema 988/STJ incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão saneadora que delimitou pontos controvertidos, indeferiu provas pericial, testemunhal e emprestada, acolheu impugnação ao valor da causa e fixou honorários. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por ausência de urgência para mitigação do rol do do CPC, mantendo a decisão art. 1.015 monocrática; embargos de declaração desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC art. 1.022 por omissões quanto à delimitação dos pontos controvertidos, indeferimento de provas, valor da causa e honorários, bem como quanto à aplicação do ; (ii) saber se o acórdão recorrido negou cabimento do agravo de Tema 988/STJ instrumento em descompasso com a tese do ; e (iii) saber se houve Tema 988/STJ violação dos arts. 355, I, 357, 369, 464, 489, II, 1.009, § 1º, e 1.021, § 3º, do CPC por indeferimento indevido de provas, delimitação incompleta e ausência de fundamentação quanto à necessidade probatória e honorários no incidente de impugnação ao valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao do CPC, pois o Tribunal de origem examinou art. 1.022 de modo claro e objetivo as questões suscitadas.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC ) exige urgência não demonstrada no caso concreto. (Tema 988/STJ
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a verificação da urgência demandaria revolvimento fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ, porque as teses relativas aos arts. 355, I, 357, 369, 464, 489, II, 1.009, § 1º, e 1.021, § 3º, do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao e não demonstrada urgência para o cabimento do Tema 988/STJ agravo de instrumento.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a verificação da urgência reclama revolvimento fático-probatório.
3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando as teses federais não foram apreciadas pelo Tribunal de origem.
4. Não ocorreu a ofensa ao do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e art. 1.022 objetivo, as questões suscitadas.” CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 357, 369, 464, 489, II, Dispositivos relevantes citados: 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 3º, e 1.022. STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ julgado em 24; STJ, AgInt no , relator Ministro João 1/7/20 AREsp n. 2.135.804/SP Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 12/8/2024; , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 1.547.775/PR Turma, julgado em STJ, , relatora Ministra 2/4/2019; AREsp n. 2.952.902/MS Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
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