Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.499.013
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA DE EQUIPAMENTO EM
CONDOMÍNIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão agravada analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a
interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre
essas e a conclusão do julgado.
3. A denunciação da lide é permitida entre os fornecedores em ação
regressiva, mas não pode prejudicar o consumidor, de acordo com os
princípios do CDC.
4. "Estão sujeitas à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto
de impugnação recursal no momento próprio" (AREsp n. 2.731.834/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
9/3/2026, DJEN de 12/3/2026).
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.