Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.498.882
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL EM EMPREITADA DE LAVOR, BOA-FÉ OBJETIVA, TEORIA DA IMPREVISÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de conhecimento, procedimento comum, com pedidos de revisão contratual e de reequilíbrio econômico-financeiro, indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 289.802,89.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação e da reconvenção e fixou honorários em 10% sobre os valores atualizados. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento às apelações e majorou em 2% os honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a ausência de impugnação específica enseja presunção de veracidade nos termos do do CPC; (iii) saber se houve violação do do CC pela art. 341 art. 422 quebra da boa-fé objetiva; (iv) saber se se aplicam os requisitos do do CC art. 478 para revisão por imprevisão; (v) saber se, à luz do do CC, os riscos não art. 612 culposos correm por conta do dono da obra em empreitada de lavor; (vi) saber se há dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC; e (vii) saber se é cabível a condenação por danos morais e materiais com reequilíbrio econômico- financeiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal apreciou, de modo objetivo e fundamentado, as questões a quo essenciais ao deslinde da controvérsia, não incorrendo em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC nem em negativa de prestação jurisdicional. 7. A pretensão fundada na presunção de veracidade dos fatos (art. 341 do CPC) demanda reexame do acervo probatório, o que é inviável em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ.
8. Quanto às teses deduzidas com amparo nos arts. 422, 478 e 612 do CC, as conclusões do acórdão recorrido decorrem da análise de cláusulas contratuais e provas, sendo inviável sua revisão em recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. Para a adoção de conclusões diversas daquelas a que chegou a instância de origem, firmadas no sentido de inexistência de ato ilícito, de prejuízo por culpa da recorrida e de dano moral à pessoa jurídica, seria necessário o reexame de provas, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento tribunal de origem decide de forma clara e suficiente, afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta pretensões que demandam reexame de fatos e provas, inclusive quanto à presunção do art. 341 do CPC.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão pretendida depende de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento probatório, inviabilizando teses fundadas nos arts. 422, 478 e 612 do CC.
4. Ausente ato ilícito e prova de dano, não há dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, sendo vedado o reexame probatório pela Súmula n. 7 do STJ”. CF, III, ; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a II, e 341; CC, arts. 422, 478, 612, 186 e 927. STJ, Súmulas n. 5 e
7. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.