Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.498.688
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MANDATO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR MANDATÁRIO/SÓCIO COM RECURSOS DA SOCIEDADE. ABUSO DE MANDATO. ARTIGOS 671 E 1.017 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, agravo em recurso especial oriundo de ação declaratória, manteve acórdão estadual que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade de imóvel adquirido em nome próprio por mandatário/sócio, com supostos recursos da sociedade.
2. O acórdão recorrido fixou como premissa fática que não foi comprovado abuso de poder do mandatário na aquisição do imóvel com recursos da sociedade, reconhecendo que o ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se incumbiu.
3. A revisão da conclusão quanto à inexistência de abuso de mandato, necessária para reconhecer a propriedade do imóvel em favor da agravante à luz do art. 671 do Código Civil, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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