Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.498.622

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. DIREITO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO DO ART. 59 CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I, A, DO ART. 1.030, CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em parte, negou seguimento a recurso extraordinário diante da ausência de repercussão geral dos Temas n. 660 e 182 do STF. 1.2. A parte agravante alegou que os Temas n. 660 e 182 do STF não deveriam ser aplicados ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a análise depende de normas infraconstitucionais. 2.2. Definição da existência de repercussão geral da questão relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no do Código Penal, para art. 59 fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral. 3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF. 3.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. firmou o entendimento de que "não 742.460-RG/RJ, apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no do Código art. 59 Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182 do STF). 3.4. Verifica-se que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena foi expressamente decidida com base nas circunstâncias judiciais do do Código art. 59 Penal, atraindo a aplicação do Tema n. 182 do STF, que define a matéria como infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral. 3.5. Nos termos do I, a, do CPC, é art. 1.030, justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

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