Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.498.543
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O reajuste por sinistralidade não é abusivo por si só, cabendo à operadora do plano de saúde comprovar a legitimidade dos reajustes com base em cálculos atuariais que demonstrem o incremento na proporção entre as despesas e receitas do plano. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula de reajuste por sinistralidade, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, aferir eventual índole abusiva dos índices aplicados. 3. A distribuição do ônus da prova foi realizada conforme o do CPC, art. 373 tendo as instâncias ordinárias concluído que a operadora do plano de saúde não comprovou base atuarial idônea que justificasse os aumentos.
4. Reconhecida a natureza abusiva do reajuste pelas instâncias ordinárias, a apuração dos percentuais adequados deve ser realizada em sede de cumprimento de sentença, por meio de perícia atuarial.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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