Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.498.470

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL DE BEM INDIVISÍVEL EM COPROPRIEDADE. PENHORA DA INTEGRALIDADE. PROPOSTA DE ARREMATAÇÃO PARCELADA APRESENTADA DURANTE A SEGUNDA PRAÇA. ALEGADA NULIDADE DO EDITAL, VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A penhora da integralidade de bem indivisível é expressamente admitida pelo art. 843 do CPC, assegurando-se ao coproprietário não executado a sub-rogação de sua quota-parte no produto da alienação. 2. Inexiste nulidade do leilão quando o edital atende às exigências do art. 886, I a IV, do CPC, com descrição do bem, matrícula, valor da avaliação, datas do certame, menção aos ônus incidentes e previsão expressa da possibilidade de proposta parcelada. 3. Regularmente intimado o coproprietário acerca da penhora e do leilão, a ausência de exercício do direito de preferência configura inércia, não se reconhecendo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 4. É válida a proposta de arrematação parcelada apresentada durante o curso da segunda praça, antes do encerramento do leilão eletrônico, quando inexistentes lances à vista, admitindo-se a mitigação do limite temporal do art. 895, II, do CPC, à luz da efetividade da execução e da ausência de prejuízo. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da regularidade do edital, da inexistência de prejuízo e das circunstâncias do certame demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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