Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.498.470
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL DE BEM INDIVISÍVEL EM
COPROPRIEDADE. PENHORA DA INTEGRALIDADE. PROPOSTA DE ARREMATAÇÃO
PARCELADA APRESENTADA DURANTE A SEGUNDA PRAÇA. ALEGADA NULIDADE DO
EDITAL, VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A penhora da integralidade de bem indivisível é expressamente
admitida pelo art. 843 do CPC, assegurando-se ao coproprietário não
executado a sub-rogação de sua quota-parte no produto da alienação.
2. Inexiste nulidade do leilão quando o edital atende às exigências
do art. 886, I a IV, do CPC, com descrição do bem, matrícula, valor
da avaliação, datas do certame, menção aos ônus incidentes e
previsão expressa da possibilidade de proposta parcelada.
3. Regularmente intimado o coproprietário acerca da penhora e do
leilão, a ausência de exercício do direito de preferência configura
inércia, não se reconhecendo nulidade sem demonstração de prejuízo
concreto.
4. É válida a proposta de arrematação parcelada apresentada durante
o curso da segunda praça, antes do encerramento do leilão
eletrônico, quando inexistentes lances à vista, admitindo-se a
mitigação do limite temporal do art. 895, II, do CPC, à luz da
efetividade da execução e da ausência de prejuízo.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da
regularidade do edital, da inexistência de prejuízo e das
circunstâncias do certame demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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