Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.498.454
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO
EM MOEDA ESTRANGEIRA PARA MOEDA NACIONAL. MOMENTO DA CONVERSÃO.
RECURSO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois analisou de forma fundamentada as questões
relevantes para a solução da lide, ainda que de forma diversa da
pretendida pela parte recorrente.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a conversão de obrigação expressa em moeda
estrangeira para moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo
pagamento, conforme previsto no art. 2º do Decreto-Lei 857/1969.
3. A conversão na data da quitação da dívida preserva o valor real
do crédito e está em conformidade com a legislação e precedentes do
STJ.
4. Não há preclusão da matéria, pois a questão relativa à data de
conversão da dívida não foi decidida nos embargos à execução,
conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.
5. Agravo conhecido para se dar provimento ao recurso especial.
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