Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.498.454

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA PARA MOEDA NACIONAL. MOMENTO DA CONVERSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma fundamentada as questões relevantes para a solução da lide, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a conversão de obrigação expressa em moeda estrangeira para moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento, conforme previsto no art. 2º do Decreto-Lei 857/1969. 3. A conversão na data da quitação da dívida preserva o valor real do crédito e está em conformidade com a legislação e precedentes do STJ. 4. Não há preclusão da matéria, pois a questão relativa à data de conversão da dívida não foi decidida nos embargos à execução, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. 5. Agravo conhecido para se dar provimento ao recurso especial.

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