Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.498.369
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS EM MÚTUO HIPOTECÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRESCRIÇÃO. ANATOCISMO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma
clara e suficiente as questões postas, afastando a aplicação da TR
com redutor de 33,54% por ausência de previsão contratual e
considerando que os contratos adotavam os índices IGPM ou IPCR. Não
houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A alegação
de que a cláusula de escolha do índice de correção seria potestativa
e violaria a função social do contrato foi afastada pelo Tribunal de
origem, que concluiu pela inexistência de previsão contratual para a
TR com redutor, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório e
a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A jurisprudência do
STJ é pacífica ao estabelecer que o prazo prescricional para a
pretensão revisional de contrato de compra e venda de imóvel com
pacto adjeto de hipoteca inicia-se com o vencimento da última
prestação, momento em que a obrigação se torna integralmente
exigível.
4. A capitalização mensal de juros por entidades fechadas
de previdência complementar não é permitida, especialmente para
contratos firmados antes da Medida Provisória nº 1.963-17/2000,
conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A constatação de
amortização negativa, caracterizando anatocismo, decorreu de análise
de prova pericial, sendo vedado o reexame em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A majoração dos honorários
advocatícios foi realizada em conformidade com o art. 85, § 11, do
CPC.
7. Agravos conhecidos e recursos especiais não providos.
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