Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.498.215

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC, da possibilidade de assistência simples após a sentença, do reconhecimento do interesse jurídico do descendente, da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre interesse jurídico e interesse econômico na assistência simples, à luz dos arts. 119 e 121 do CPC; e (ii) saber se houve omissão quanto à suficiência da representação pelo espólio, nos termos do art. 75, §1º, do CPC, para afastar a assistência do herdeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a distinção entre interesse jurídico e econômico, pois o acórdão embargado explicitou o critério de interesse jurídico e o aplicou ao caso do herdeiro, evidenciando a repercussão direta no patrimônio partilhável. 5. Não se verifica omissão quanto à suficiência da representação pelo espólio, porque o acórdão reconheceu interesse jurídico próprio do descendente para a assistência simples, com base nos arts. 119 e 121 do CPC, afastando a exclusão automática pela atuação do espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre interesse jurídico e econômico suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à suficiência da representação do espólio para afastar a assistência do herdeiro." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 §1º VI, 494, 119, 121, 75 §1º, 1.026 §2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83

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