Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.498.194

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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL POR MEIO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA, ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA E DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. O dolo foi reconhecido no julgamento da apelação e o ônus probatório sobre o ato ímprobo recaiu sobre o Ministério Público, conforme previsto na legislação. 2. Configura improbidade administrativa (arts. 10, IX, e 11, XII, da Lei 8.429/1992) a utilização de recursos públicos em publicidade oficial voltada à promoção pessoal do agente público, violando os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, além de causar prejuízo ao erário. 3. A revisão da conclusão acerca do dolo, do cumprimento do ônus probatório pelo autor e da proporcionalidade das sanções aplicadas implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A superveniência da Lei 14.230/2021, considerado o julgamento do Tema 1.199, não altera a tipicidade da conduta, dada a presença do dolo e do dano ao erário e a incidência do princípio da continuidade típico-normativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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