Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.497.932
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE MUTATIO
LIBELLI. REFORÇO ARGUMENTATIVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 149 DO CP. SÚMULA 7 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, nos quais o embargante alega omissão quanto à
ocorrência de mutatio libelli e contradição na tipificação do crime
do art. 149 do Código Penal, com pedido de efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada mutatio libelli
e os limites do reforço argumentativo em segunda instância; (ii)
estabelecer se há contradição quanto à tipificação do crime do art.
149 do Código Penal e à exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado afasta a alegação de mutatio libelli ao
reconhecer que o Tribunal de origem apenas utilizou fundamentos
complementares, sem alteração do quadro fático ou dos fundamentos da
sentença.
4. O colegiado afirma que o reforço argumentativo em segunda
instância não viola o princípio da correlação quando baseado nas
provas já constantes dos autos. O acórdão embargado enfrenta
expressamente a tese de violação ao art. 384 do CPP, inexistindo
omissão a ser suprida.
5. A alegação de contradição quanto à tipificação do crime do art.
149 do Código Penal não procede, pois a revisão da conclusão adotada
demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula 7
do STJ como óbice à rediscussão da matéria fática em sede de
recurso especial.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração de vícios
legais.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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