Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.497.905

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. QUESTÃO JÁ ANALISADA. DESNECESSIDADE DE REJULGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se configura violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem emitiu pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. A deficiência na fundamentação do recurso obsta o conhecimento do recurso especial se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 3. A preclusão consumativa (art. 508, CPC) afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. 4. Mantida decisão de origem que reconheceu a existência de coisa julgada material. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

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