Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.497.883

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Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS, E COBERTURA SECURITÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, n. 5 e n. 7 do STJ, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), por deficiência na fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e por ausência de comprovação do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e do RISTJ). art. 255 2. A controvérsia trata de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente total ou parcial por acidente, baseada em suposto acidente em serviço militar com agravamento posterior e pedido de correção monetária desde a contratação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, à luz dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve inadequada apreciação da prova e falta de indicação das razões do convencimento, nos termos do do CPC; e art. 371 (iii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 757, 776 e 799 do Código Civil quanto às obrigações do segurador e à cobertura por invalidez por acidente diante de alegada incapacidade decorrente de serviço militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão local examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes, afastando a apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 7. A pretensão de reconhecimento de cobertura securitária exigiria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à não equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal, ante exclusão contratual, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia integralmente as matérias relevantes com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ para obstar o reexame de provas e de cláusulas contratuais em recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a impossibilidade de equiparar doença ocupacional a acidente pessoal diante de exclusão contratual.” CPC, arts. 1.022, § 1º, II, 489, § 1º, IV, 371, Dispositivos relevantes citados: 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 757, 776 e 799; CF, III, a; RISTJ, art. 105, art. 255. STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:

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