Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.497.717
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCORPORAÇÃO E REPRODUÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DE REINVINDICAÇÃO DE PATENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação de abstenção de uso e indenização por danos materiais e morais, envolvendo alegação de violação de patente. A parte embargante sustenta que o julgado seria omisso, contraditório e obscuro, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme alegado pela parte embargante, ou se reflete mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.
4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.
5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, entre fundamentos e conclusão, não se confundindo com divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte.
6. A obscuridade não se verifica quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, sendo insuficiente a insatisfação subjetiva da parte com a solução adotada.
7. No caso, os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não havendo vícios internos na decisão embargada que justifiquem sua modificação.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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