Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.497.587
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA. IMÓVEL ARREMATADO EM PROCESSO DE FALÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO E ATUAL DA MASSA FALIDA APÓS O ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DISTINÇÃO COM PRECEDENTES ENVOLVENDO USUCAPIÃO E RISCO IMEDIATO DE EVICÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A subsistência de fundamento inatacado no acórdão recorrido, apto a manter a conclusão do julgado, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. O interesse que justifica a competência do juízo universal da falência, nos termos do art. 76 da Lei 11.101/2005, deve ser direto, atual e concreto. Uma vez consolidada a arrematação de imóvel e destinado o produto à massa falida, a discussão sobre sobreposição de área e cadeia registral entre o arrematante e terceiros, sem pedido de anulação da arrematação ou questionamento direto dos atos expropriatórios, não atrai, por si só, a competência do juízo falimentar, porquanto o eventual impacto patrimonial sobre a massa é meramente hipotético, indireto e ilíquido.
3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre suas premissas e a conclusão, não se configurando pela eventual divergência com outros precedentes judiciais, ainda que da mesma relatoria.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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