Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.497.464
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE USO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA PARCIAL DA AUTORA.
1. Não há violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
2. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
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