Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.497.464
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO
DE CESSÃO DE USO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍCIOS DE
INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento de recurso
especial em demanda indenizatória decorrente de contrato de cessão
de direitos de uso de software.
2. A parte embargante alega a existência de omissão qualificada
quanto à preclusão consumativa para juntada de documentos, à
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por vulnerabilidade
técnica e à responsabilidade civil por inadimplemento com
confissão. Sustenta, ainda, obscuridade e contradição no dever de
fundamentação e na aplicação de premissas jurisprudenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade ou contradição ao concluir pela
inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela
suficiência da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração
de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não
ocorre quando a insurgência revela apenas o inconformismo da parte
com o resultado do julgamento.
5. Não há vício de integração quando o acórdão enfrenta
expressamente os pontos relevantes da controvérsia, consignando que
a juntada de documentos após a petição inicial é admissível desde
que observado o contraditório e que a relação contratual visa o
incremento de atividade empresarial, afastando a vulnerabilidade
necessária para a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação seja
suficiente para resolver a lide de forma coerente, ainda que de
modo contrário aos interesses do recorrente.
7. A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão
de premissas fáticas ou jurídicas estabelecidas no julgado
embargado.
8. A inexistência de vícios no acórdão impede o acolhimento do
recurso inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos
legais.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.