Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.497.313
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES. USO DE
IMÓVEL COMUM. AUSÊNCIA DE USO EXCLUSIVO. MORADIA DA PROLE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao
julgamento da causa.
2. A indenização pelo uso do imóvel comum entre ex-cônjuges
pressupõe fruição exclusiva do bem por um deles. A utilização do
imóvel também pela prole comum afasta, em regra, a configuração
desse uso exclusivo (REsp 1.699.013/DF, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 4/6/2021; REsp 2.082.584/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/10/2023).
3. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
inexistência de uso exclusivo do imóvel e às circunstâncias
concretas da moradia da prole demanda reexame do suporte
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza
com a jurisprudência dominante do STJ.
5. Agravo interno conhecido e não provido.
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