Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.497.311
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ANIMUS DOMINI. ÔNUS DA
PROVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA
7/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial em ação que o Tribunal de origem julgou
improcedente o pedido de usucapião extraordinária por ausência de
demonstração do animus domini.
2. A falta ou deficiência de representação processual nas instâncias
ordinárias configura vício sanável e sua arguição apenas em recurso
especial, após ciência de resultado de mérito desfavorável, sem
demonstração de prejuízo, caracteriza nulidade de algibeira,
incompatível com a boa-fé processual, não sendo apta a anular a
instrução. Além disso, rever o contrato social e as assinaturas
opostas no instrumento de representação demandaria analisar o
conjunto fático-probatório, inviável pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o
acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões
relativas à aplicação da teoria da causa madura, à ausência de
alegações finais e ao não preenchimento dos requisitos da usucapião,
ressaltando que as partes foram previamente advertidas de que a
matéria de mérito seria enfrentada e que poderiam apresentar
memoriais, o que afasta alegação de decisão surpresa.
4. O Tribunal local assentou, com base em amplo conjunto probatório
que não ficou demonstrada a posse com animus domini, e que os
autores não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo
de seu direito, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ quanto às
teses de equívoco na distribuição do ônus probatório e de exigência
de requisitos não previstos em lei.
5. Quanto ao dissídio jurisprudencial apresentado, observa-se a
incidência da Súmula 7/STJ também em relação à interposição pela
alínea "c", impedindo o confronto de julgados sobre matéria fática.
Além disso, foi utilizado paradigma proveniente do mesmo Tribunal de
origem em afronta à Súmula 13/STJ e não houve cotejo analítico
entre os acórdãos, limitando-se o agravante à transcrição de
ementas, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
Agravo interno improvido.
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