Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.497.044

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL, CHAMAMENTO AO PROCESSO E ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por suposta ofensa a dispositivos constitucionais, por insuficiência de argumentos para infirmar o acórdão recorrido e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do hospital pela morte de paciente por falha na prestação do serviço médico-hospitalar. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido indenizatório. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar procedente o pedido, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando a ré por danos morais, com fixação dos consectários legais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por violação do § 1º, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de art. 489, argumentos e desconsideração de súmulas e precedentes; (ii) saber se o indeferimento do chamamento ao processo poderia ser apreciado em apelação ou apelo adesivo, à luz do IX, do CPC, ante a perda de utilidade do agravo art. 1.015, de instrumento; (iii) saber se houve indevido indeferimento do chamamento ao processo dos supostos devedores solidários, com fundamento no III, do art. 130, CPC; (iv) saber se se aplica o § 4º, da para afirmar art. 14, Lei n. 8.078/1990 responsabilidade subjetiva da profissional liberal; e (v) saber se ocorreu cerceamento de defesa por violação do º, LV, da Constituição Federal. art. 5 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há nulidade por violação do § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão art. 489, enfrentou a legitimidade passiva, a natureza da responsabilidade, a falha na prestação e o acervo probatório. 7. Quanto ao IX, do CPC, o Tribunal local consignou que a insurgência art. 1.015, deveria ser veiculada por agravo de instrumento, não sendo possível, em especial, reavaliar as circunstâncias fáticas específicas, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. O indeferimento do chamamento ao processo (art. 130, III, do CPC) foi mantido porque a responsabilização do nosocômio decorreu da atuação de seus agentes e das conclusões administrativas, sendo hipótese de eventual regresso; a revisão demandaria revaloração probatória, inviável pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A aplicação do § 4º, do CDC não afasta a responsabilidade objetiva do art. 14, hospital pela falha do serviço; pretensão de rediscussão do quadro fático- probatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 10. A alegada violação do º, LV, da Constituição Federal não é examinável art. 5 em recurso especial, à luz do III, da Constituição Federal. art. 105, IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há nulidade por violação do § 1º, IV e VI, do Tese de julgamento art. 489, CPC, pois o acórdão enfrentou a legitimidade passiva, a natureza da responsabilidade, a falha na prestação e o acervo probatório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a reavaliação das circunstâncias fáticas atinentes ao cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015, IX, do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao indeferimento do chamamento ao processo (art. 130, III, do CPC), por demandar reexame de fatos e provas, preservada a via regressiva própria. 4. Aplica-se a responsabilidade objetiva do hospital por falha do serviço, não sendo possível, em recurso especial, afastá-la com base no § 4º, do art. 14, CDC sem revalorar provas, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal) não é apreciável em recurso especial, conforme III, da Constituição Federal.” art. 105, CF, arts. 105, III, 5º, LV; CPC, arts. 489, § 1º, IV, Dispositivos relevantes citados: VI, 1.015, IX, 130, III, 85, § 11, § 2º; CDC, § 4º. art. 14, STJ, Súmulas n. 7, 43, 54, 362. Jurisprudência relevante citada:

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