Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.497.026
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EM CURSO DE MESTRADO NÃO RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE DE FUNDAÇÃO DE APOIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do do CPC e incidência da Súmula n. art. 1.022 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de curso de mestrado não reconhecido pelo com pedidos MEC/CAPES, de devolução de mensalidades, compensação por dano moral e lucros cessantes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés em danos materiais e morais e em lucros cessantes, estes a liquidar (R$ 15.000,00 a título de dano moral; correção e juros nos moldes definidos) (relatório). 4. A Corte de origem manteve a responsabilidade objetiva e solidária e as indenizações por danos materiais e morais, e, nos embargos de declaração, excluiu os lucros cessantes por ausência de prova, com efeitos modificativos, provendo-os em parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do do CPC, ante omissão e contradição quanto art. 1.022 à natureza da fundação de apoio, à distribuição de responsabilidades e à aplicação dos arts. 263, § 2º, e 279 do CC e dos arts. 1º, § 2º, e 2º da (ii) Lei n. 8.958/1994; saber se os arts. 1º, § 2º, e 2º da impedem a responsabilização da Lei n. 8.958/1994 fundação de apoio pela prestação do serviço educacional e pela expedição de diploma; e (iii) saber se, à luz dos arts. 186, 263, § 2º, 279 e 927 do CC, a responsabilidade pelos danos materiais e morais seria exclusiva da FACNORTE, afastando a responsabilidade da fundação recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de art. 1.022 modo claro e suficiente, as questões essenciais da lide, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. A revisão do papel desempenhado pela fundação de apoio e dos limites da demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o Lei n. 8.958/1994 óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, reconhecida à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, bem como dos arts. 186 e 927 do CC, não pode ser afastada sem revolver fatos e provas, incidindo novamente a Súmula n. 7 do STJ; o entendimento desta Corte é no sentido da solidariedade na cadeia de consumo, hipótese que também atrai a Súmula n. 83 do STJ. 9. A divergência jurisprudencial não se comprova por ausência de identidade fática entre os paradigmas invocados e o caso concreto, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea do III, da CF. c art. 105,
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao deslinde da lide, afastando a violação ao do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para art. 1.022 vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à atuação de fundação educacional de apoio e aos limites dos arts. 1º, §2º, e 2º da
3. Lei n. 8.958/1994. Aplica-se a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, sendo vedada sua revisão em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ e, quanto ao entendimento consolidado, a Súmula n. 83 do STJ.
4. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de identidade fática entre os julgados confrontados.” CPC, arts. 1.022, 370, 85, §§ 11, 2º, 1.032, Dispositivos relevantes citados: parágrafo único; arts. 1º, § 2º, 2º; CC, arts. 186, 263, § 2º, 279, Lei n. 8.958/1994, 927; CDC, arts. 3º, § 2º, 7º, parágrafo único, 25 § 1º; CF, III, , . art. 105, a c STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, Agravo em recurso Jurisprudência relevante citada: especial n. relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 2.840.918/SP, em 12/8/2025.
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