Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.496.873
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. . ALEGAÇÃO DE ASTREINTES EXORBITÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SIMPLES MENÇÃO À CULPA DO DEVEDOR PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE CONCRETA DA PROPORCIONALIDADE DO VALOR ACUMULADO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO CPC/2015. JURISDICIONAL CONFIGURADA. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXPRESSO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO.
1. Acórdão do tribunal de origem dado em em fase de cumprimento de sentença, na qual se discuta, entre outros temas, a razoabilidade do valor acumulado das impostas em decorrência do descumprimento de astreintes ordem judicial, com alegação expressa de exorbitância e de violação aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 2. A Corte Estadual afastou o pedido de revisão da multa cominatória, limitando-se a afirmar que o devedor deu causa ao montante alcançado em razão de sua resistência ao cumprimento da decisão judicial, reputando o valor razoável de forma genérica, ou seja, sem realizar qualquer análise concreta acerca da proporcionalidade da sanção em relação à obrigação principal, ao lapso temporal de descumprimento e à finalidade coercitiva da medida.
3. Constatada omissão relevante, uma vez que a jurisprudência da Quarta Turma do STJ reconhece que as devem ser revistas quando o valor astreintes acumulado se tornar irrisório ou exorbitante, mostra-se insuficiente a a fundamentação baseada na simples imputação de culpa ao devedor por descumprimento da ordem judicial. Ainda que haja reclacitrância, impõe-se ao órgão julgador o exame concreto da razoabilidade do montante final das , sob pena de a multa assumir caráter incompatível com sua natureza astreintes jurídica, a qual, mesmo coercitiva, não poderia levar a resultados excessivos, próximos aos chamados danos punitivos, os quais, normalmente, são incompatíveis com a estrutura lógica do ordenamento jurídico nacional.
4. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do impõe-se a anulação do acórdão recorrido, CPC/2015, com retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste de modo expresso e fundamentado sobre a razoabilidade das . astreintes
6. Agravo provido para dar parcial provimento ao recurso especial, com a anulação do acórdão recorrido.
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