Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.496.732
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL C/C DANO MORAL POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
pela aplicação das Súmulas n. 211 do STJ, 283 do STF e 284 do STF.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por dano material c/c dano moral
por má prestação de serviços, com discussão sobre consectários legais incidentes
sobre depósitos em poupança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.013 do
CPC pela inclusão de juros remuneratórios não devolvidos, com ofensa ao efeito
devolutivo e à vedação de reformatio in pejus; e (ii) saber se o art. 629 do CC
autoriza a inclusão de juros remuneratórios sem pedido do depositante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, quando do julgamento da
apelação, o Tribunal deve apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no
processo, ainda que não solucionadas pelo juízo sentenciante, mas desde que
relativas ao tema devolvido à Corte revisora.
5. A impugnação se deu quanto aos acessórios aplicáveis à condenação principal,
inclusive quanto aos juros. Assim, em que pese a afirmação de que apenas se
insurgiu quanto aos índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de
poupança, buscava também pronunciamento para que fosse declarada a não
incidência de juros remuneratórios aplicáveis às cadernetas de poupança.
Portanto, não há de se falar em violação ao ao efeito devolutivo e à proibição
de reformatio in pejus. Incidente a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
alinha-se à orientação desta Corte sobre a amplitude do efeito devolutivo da
apelação e obediência ao princípio da proibição de reformatio in pejus ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 240; CC, art. 629
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1955692/DF,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Turma, julgados em 21/6/2022;
STJ, AgInt no REsp n. 1848104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 20/4/2021.
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