Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.496.258
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIES. ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF, ante a ausência de impugnação específica sobre a atribuição de responsabilidades ao agente financeiro pela e pela Portaria Interministerial n. e pela falta de Lei n. 10.260/2001 177/2004, enfrentamento do fundamento de inexistência de discussão sobre repasse de verbas ou gestão do FIES. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória obrigação de fazer e danos c/c morais, com pedido de formalização de renegociação da dívida do FIES, inexigibilidade do débito negativado e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 61.026,92.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a conclusão da renegociação nos termos da inicial e, em caso de impossibilidade, permitir a conversão em perdas e danos, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade passiva do banco, afastou a intervenção do FNDE e a competência da Justiça Federal, e fixou honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o banco é parte ilegítima, nos termos do XI, do CPC; (ii) saber se, à luz do , do CPC, a art. 337, art. 339, caput indicação do FNDE como sujeito passivo impõe o reconhecimento da ilegitimidade do banco; (iii) saber se há litisconsórcio passivo necessário e competência da Justiça Federal, conforme o §1º, do CPC; e (iv) saber se art. 64, houve violação do I a III, do CPC por omissão, obscuridade, art. 1.022, contradição ou falta de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de reconhecer que o Banco do Brasil S. A., na qualidade de agente operador e gestor financeiro dos contratos do FIES, detém legitimidade para responder judicialmente pelos atos relacionados à execução contratual, especialmente aqueles atinentes à cobrança ou à suspensão de parcelas, os quais se inserem em sua competência exclusiva.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão estadual sobre a responsabilidade do agente financeiro e a inexistência de interesse do FNDE decorre da análise de elementos fático-probatórios, cujo reexame é vedado no recurso especial.
8. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido que atribuíram ao agente financeiro responsabilidades pelos arts. 5º-C, §1º, e 6º da e porque não Lei n. 10.260/2001, foi enfrentado o fundamento de inexistência de discussão sobre repasse de verbas ou gestão do FIES.
9. Afasta-se a violação do do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo art. 1.022 claro a legitimidade passiva, a desnecessidade de intervenção do FNDE e a competência da Justiça estadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ Tese de julgamento quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à responsabilidade do agente financeiro e ao interesse do FNDE.
3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna especificamente os fundamentos legais do acórdão recorrido e quando não enfrenta o fundamento autônomo de ausência de discussão sobre repasse de verbas ou gestão do FIES.
4. Não há violação do do CPC quando o art. 1.022 acórdão decide, de forma clara e suficiente, os pontos controvertidos”. arts. 5º-C, §1º, 6º; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.260/2001, 64, §1º, 337, XI, 339, , 1.022, I a III, 85, §11. caput STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.166.999/DF, julgado em STJ, EDcl no AgInt no relator 20/3/2025; REsp n. 1.925.562/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em STJ, AgInt no 17/3/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.152.327/MG, em 24/2/2025.
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