Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.496.231
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS. JUROS
REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LANÇAMENTOS A DÉBITO SEM
PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem examinou de forma expressa e fundamentada as
questões essenciais ao julgamento da lide, não se confundindo
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de prestação
jurisdicional.
2. "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa
de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela
falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média
de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma
espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor"
(Súmula 530/STJ).
3. Na hipótese, a limitação dos juros remuneratórios do período de
inadimplência à taxa contratada para o período de normalidade
decorreu da previsão genérica de juros de inadimplemento divulgados
em site da instituição, sem prévia estipulação clara e específica no
contrato. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, não configura julgamento
ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da
congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido
nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
5. No caso, a petição inicial questionou, de modo expresso, cláusula
contratual genérica que autorizava lançamentos a débito a critério
exclusivo do banco, postulando o afastamento dos lançamentos não
previstos e a restituição dos valores, de modo que o provimento que
reconhece a índole abusiva de lançamentos a débito não previstos
contratualmente representa decorrência lógica da pretensão de
afastar cláusulas genéricas e lançamentos indevidos. Incidência da
Súmula 83/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
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