Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.496.151
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a análise da data e do conteúdo do parecer IMPLURB n. 2969/2021, bem como sua apreciação pelo Tribunal de origem, incide no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A reanálise do conjunto fático-probatório, que levou à conclusão pelo Tribunal de origem pela ilegitimidade passiva da SUHAB, também incidiria no filtro da Súmula n. 7/STJ.
4. O acórdão concluiu, expressamente, que o valor de indenização não está exorbitante.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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