Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.496.150
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA.
ARTIGOS 9º, CAPUT E INCISO XI, E 10, CAPUT E INCISOS I E XII, DA LEI N.
8.429/1992. RESPONSABILIZAÇÃO DOS EX-PRESIDENTES DA CÂMARA MUNICIPAL. DOLO
GENÉRICO. TIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RESPONSABILIZAÇÃO DO SERVIDOR. DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.
2. Retornam os autos a esta e. Primeira Turma, tendo em vista despacho proferido
pela Vice-Presidência do STJ, para eventual juízo de retratação.
3. Considerando as alterações advindas na Lei de Improbidade Administrativa pela
Lei n. 14.230/2021, à míngua de dolo específico, impõe-se a extinção da
punibilidade e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade
administrativa subjacente quanto aos Ex-Presidentes da Câmara Municipal de
Vereadores de Guaraciaba/SC.
4. No mais, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito
da demonstração do dolo específico para a configuração do ato ímprobo em relação
ao servidor que desempenhava carga horária inferior à prevista demanda o reexame
dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno provido.
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