Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.496.048
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO DO I E II, ART. 373, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia refere-se a ação reivindicatória com pedido de devolução do bem e imissão na posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. a quo
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do I e II, art. 373, do CPC pela indevida inversão do ônus da prova ao se exigir prova técnica da autora para individualizar a área e demonstrar posse injusta apesar da propriedade registral comprovada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões da Corte local sobre a distribuição do ônus da prova, a necessidade de prova técnica e a delimitação da área ocupada demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. O I e II, do CPC impõe ao autor provar o fato art. 373, constitutivo do direito. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático- probatório quanto à distribuição do ônus da prova e à necessidade de prova técnica". CPC, arts. 373, 85, § 11, e 1.022; CF, III, Dispositivos relevantes citados: art. 105 a . STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.457.480/SE, o relator Ministro Raul Araújo, STJ, AgInt n 8/4/2024; AREsp n. 1.694.758/MS, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021.
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