Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.495.885
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. "A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza
pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil de
1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 ou a prescrição
decenal prevista no art. 205 do atual Código Civil de 2002" (REsp n.
1.913.314/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).
II. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
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