Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.495.816

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 9º, 10, 369, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese do do CC. art. 476 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução, com pedido de desconstituição de duplicatas por suposto desacordo comercial e reconhecimento da exceção do contrato não cumprido, com efeito suspensivo. O valor da causa foi fixado em R$ 34.957,89. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos, convalidou os títulos executivos e determinou o prosseguimento da execução, com honorários fixados em 20% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença em apelação e rejeitou embargos de declaração por ausência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, III, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por omissão, obscuridade, contradição e ausência de fundamentação específica sobre cerceamento de defesa; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 9º, 10 e 369 do CPC pelo julgamento antecipado da lide sem prévia intimação, sem contraditório efetivo e com negativa de produção de provas; e (iii) saber se é aplicável o do CC para reconhecer a exceção do contrato não art. 476 cumprido e suspender o pagamento das duplicatas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos de declaração enfrentou o cerceamento de defesa e assentou a suficiência da prova documental, com fundamentação adequada, afastando omissão, obscuridade e contradição. 7. Não há cerceamento de defesa: o julgamento antecipado foi possível porque o feito estava instruído com documentos suficientes; a revisão dessa conclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A exceção do contrato não cumprido não pode ser reconhecida na via especial: o acórdão estadual afirmou a emissão e protesto das duplicatas e o comprovante de entrega e recebimento, concluindo pela liquidez e exigibilidade dos títulos; alterar esse entendimento atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC Tese de julgamento quando o acórdão enfrenta o cerceamento de defesa e indica a suficiência das provas documentais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da necessidade de produção de provas em julgamento antecipado e para impedir o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido fundada no do CC”. art. 476 CPC, arts. 9, 10, 369, 489, 1.022, 85 §§ 11, 2º; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 476. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.718.417/PR, STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro 11/10/2021; AREsp n. 1.173.801/SP, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 28/8/2018; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.133.717/MG, julgado em 24/4/2018.

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