Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.495.674
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO E COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA À LUZ DA
HIPOSSUFICIÊNCIA E DO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
7 do STJ, por ausência de cotejo analítico e por não demonstração de
similitude fática e jurídica entre os julgados paradigmas e o
acórdão recorrido.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de
instrumento, nos autos de ação declaratória c/c indenizatória,
envolvendo contrato de distribuição, em que se declarou a ineficácia
de cláusula de foro por abusividade reconhecida a partir da
hipossuficiência e da dificuldade de acesso à justiça, fixando a
competência em Maceió/AL.
3. A Corte de origem manteve a decisão que
invalidou a cláusula de eleição de foro por abusividade, reconheceu
a hipossuficiência da parte e fixou a competência do foro de
Maceió/AL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC por omissão quanto à impossibilidade de presumir
hipossuficiência pela recuperação judicial, à necessidade de prova
cabal de dificuldade de acesso à justiça e à aplicação dos arts.
421-A do CC, 1º, § 2º, e 2º, III, da Lei n. 13.874/2019, bem como
dos arts. 46, 53, III, a, 62 e 63 do CPC; (ii) saber se a
invalidação da cláusula de eleição de foro violou os arts. 421-A do
CC e 1º, § 2º, e 2º, III, da Lei n. 13.874/2019, por desprestigiar a
intervenção mínima e a força obrigatória dos contratos; (iii) saber
se, à luz dos arts. 62 e 63 do CPC, seria necessária a comprovação
de prejuízo ou dificuldade excessiva de acesso ao Judiciário para
afastar o foro eleito, consideradas a tramitação eletrônica e a
justiça gratuita; (iv) saber se, afastado o foro eleito, a
competência deveria ser do domicílio do réu em Contagem/MG, conforme
arts. 53, III, a, e 46 do CPC; e (v) saber se é indevida a multa do
art. 1.026, § 1º, do CPC nos embargos de declaração, diante de
propósito prequestionatório e da Súmula n. 98 do STJ.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões
relevantes, sem omissão, conforme entendimento de que o órgão
julgador não precisa rebater todas as alegações quando decide com
fundamentos adequados.
6. A cláusula de eleição de foro, embora
expressão da autonomia privada e da competência relativa, pode ser
afastada quando abusiva, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC; a
revisão da hipossuficiência e da dificuldade de acesso à justiça
demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial (art. 105, III,
c, da CF), por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e
jurídica; o paradigma indicado admite o afastamento da cláusula por
abusividade, tal como decidido, inexistindo divergência apta.
8. A
multa aplicada nos embargos de declaração é devida, porque se
evidenciou o caráter protelatório ao pretender rediscutir o mérito
sob alegação de omissão; incide o art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não
configura negativa de prestação jurisdicional se a Corte de origem
examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia; 2. É possível afastar
cláusula de eleição de foro quando demonstrada abusividade, mesmo em
contratos paritários; 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar
o reexame da hipossuficiência e da dificuldade de acesso à justiça
como fundamentos da abusividade da cláusula de eleição de foro; 4.
Não se configura o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e
sem similitude fática e jurídica, sobretudo quando o paradigma
admite a mesma solução. 4. São protelatórios os embargos de
declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, justificando a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 46, 53, III, a, 62, 63, § 3º, 85, § 11, 489, § 1º, IV,
1.022, II, 1.026, §§ 1º e 2º, 1.029, § 1º; CC, art. 421-A; Lei n.
13.874/2019, arts. 1º, § 2º, 2º, III; CF, art. 105, III, c; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n.
1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020.
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