Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.495.550
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 289, estabelece que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção monetária plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, incluindo os expurgos inflacionários, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério diverso.
2. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
3. A alteração da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, no que concerne à necessidade de incidência de correção monetária com acréscimo dos expurgos inflacionários, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório e a reavaliação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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