Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.495.400
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão de pretensão de reexame do acervo fático‑probatório, e por ausência dos requisitos do art. 105, III, a, da CF. 2. A controvérsia versa sobre o sobrestamento de ação de indenização por danos morais até a conclusão de cronograma de compensação fixado em acordo homologado em ação civil pública e sobre a multa aplicada em embargos de declaração. 3. A Corte de origem manteve a suspensão do processo por isonomia, efetividade e segurança jurídica, alinhada à deliberação administrativa, e rejeitou os embargos de declaração com multa por intuito protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iii) saber se há litispendência e se a suspensão da ação individual é obrigatória à luz dos arts. 337, §§ 1º-3º, do CPC, 81 e 104 do CDC; (iv) saber se a suspensão pode exceder um ano, conforme o art. 313, § 4º, do CPC; e (v) saber se o recurso é tempestivo, conforme os arts. 1.003, § 5º, 224, § 3º, e 231, VII, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a orientação jurisprudencial desta Corte que afasta o sobrestamento de ação individual pela existência de ação coletiva superveniente, por afrontar os princípios da celeridade e da eficiência na prestação jurisdicional.
6. Incide a Súmula n. 98 do STJ, pois embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, afastando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
7. Fica prejudicada a análise da limitação temporal do art. 313, § 4º, do CPC, diante do afastamento do sobrestamento da ação individual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar‑lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afasta o sobrestamento de ação individual em razão de ação coletiva superveniente, por afronta aos princípios da celeridade e da eficiência.
2. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.022, II, 1.026, § 2º, 224, § 3º, 231, VII, 313, § 4º, 337, §§ 1º-3º, e 489, § 1º; CDC, arts. 81 e 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, EDcl no AREsp n. 2.904.585/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.924.017/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.516.230/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026.
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