Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.494.882
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA ORIGEM QUE RECONHECEU CERCEAMENTO DE DEFESA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Controvérsia acerca de suposta negativa de prestação jurisdicional e da preclusão do direito da parte autora à produção de prova pericial, em vista do suposto pedido de julgamento antecipado da lide.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não houve preclusão consumativa, pois a autora apenas dispensaria a prova pericial caso acolhida a prova emprestada, o que não ocorreu; reconheceu o cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à instrução.
3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão enfrentou especificamente a tese de preclusão e fundamentou a imprescindibilidade da prova pericial.
4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
Agravo interno improvido.
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