Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.494.340
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de
omissão e contradição. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a
agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica
quanto à demonstração da divergência jurisprudencial.
2. Os
embargantes alegam a existência de omissões e contradição no
acórdão, sustentando que o julgado não enfrentou o tópico específico
do agravo interno no qual teriam realizado o devido cotejo
analítico, demonstrando a similitude fático-jurídica entre o caso
concreto e o paradigma invocado, especialmente o Tema Repetitivo n.
1.025/STJ.
3. Os embargantes afirmam que a aplicação da Súmula n.
182/STJ foi automática e desprovida de fundamentação, ignorando os
argumentos concretos apresentados para comprovar o dissídio.
Apontam, ainda, contradição entre a fundamentação do acórdão, que
indica o não conhecimento do recurso por óbice formal, e seu
dispositivo, que nega provimento ao agravo interno.
4. Os
embargantes requerem o saneamento dos vícios apontados, com a
concessão de efeitos infringentes para afastar o óbice sumular e
determinar o conhecimento do agravo em recurso especial, ou,
subsidiariamente, que a fundamentação seja integrada para analisar
os pontos omitidos.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em
discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto
à análise do cotejo analítico apresentado no agravo interno; e (ii)
determinar se existe contradição entre a fundamentação e o
dispositivo do julgado que negou provimento ao recurso com
fundamento na Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
6. Os
embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se
a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado.
7. Os embargos de
declaração não merecem prosperar, pois a parte embargante não
apontou vício passível de ser sanado, demonstrando apenas
insatisfação com o resultado do julgamento.
8. O acórdão embargado
analisou de forma clara e suficiente a controvérsia, concluindo que
a parte agravante não cumpriu seu ônus de impugnar especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.
9. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que o não atendimento ao princípio da
dialeticidade recursal, que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ,
resulta no não conhecimento do recurso, o que se traduz em seu
desprovimento ou improvimento.
10. A alegada contradição entre a
fundamentação e o dispositivo do acórdão não configura vício, mas
sim uma questão de técnica redacional que não acarreta prejuízo ou
incerteza jurídica quanto ao resultado do julgamento.
11. A mera
irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no
julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos
de declaração.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento:
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os
embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento
aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para
sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. A mera menção a precedente qualificado, sem demonstração
específica e detalhada da similitude fático-jurídica, não supre o
ônus de comprovação da divergência jurisprudencial exigido para o
conhecimento do recurso especial. 3. A expressão "negou provimento",
quando utilizada em razão de óbice formal ao conhecimento do
recurso, não configura contradição material entre fundamentação e
dispositivo. "
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022;
CPC, art. 1.026, § 2º; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, Rel. Min. Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 01.12.2021; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.08.2020.
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