Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.493.996
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DO CPC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM ART. 1.022 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do do Código de Processo Civil e por art. 1.022 falta de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas em que a parte autora pleiteou a obtenção de informações completas sobre operações financeiras conduzidas pela sócia administradora e a apuração de eventuais falhas de gestão. 3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer o interesse de agir, anular a decisão e determinar o prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 1.022 Código de Processo Civil por omissão no acórdão dos embargos de declaração; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do do Código de Processo Civil, art. 1.022 pois o Tribunal de origem enfrentou os fundamentos suficientes do acórdão e rejeitou os embargos por ausência de vícios. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por falta de cotejo analítico e de similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não se caracteriza violação do do Código de Tese de julgamento art. 1.022 Processo Civil quando o acórdão enfrenta os fundamentos suficientes e afasta a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O dissídio jurisprudencial não se admite sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.” CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, §§ Dispositivos relevantes citados: art. 255, 1º e 2º.
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