Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.493.668

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 265 do CC, 125, II, do CPC e 485, VI, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de restituição de valores com perdas e danos, discutindo ilegitimidade passiva e denunciação da lide do consultor. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, afirmando a legitimidade passiva com base na teoria da asserção e na atuação do preposto na indicação do investimento, e indeferiu a denunciação da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a solidariedade prevista no art. 265 do CC foi indevidamente presumida para afirmar a legitimidade passiva; (iii) saber se é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se é admissível a denunciação da lide do consultor com base no art. 125, II, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a legitimidade passiva sob a teoria da asserção e indicou que a aprofundada responsabilidade pertence ao mérito, prestando jurisdição adequada. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a legitimidade passiva e a solidariedade demanda reexame do acervo fático‑probatório relativamente à atuação do preposto e aos documentos de contratação. 7. Aplica-se o art. 88 do CDC para vedar a denunciação da lide em relação de consumo, e incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à reserva do regresso à ação própria; ademais, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao revolvimento de cláusulas contratuais e de fatos. 8. Incide a Súmula n. 13 do STJ, pois do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer ante a ausência de cotejo analítico e por se tratar de julgado do mesmo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático‑probatório para rediscutir a legitimidade passiva e a solidariedade. 3. Aplica- se o art. 88 do CDC e incide a Súmula n. 83 do STJ para vedar a denunciação da lide em relação de consumo, reservando o direito de regresso à ação própria. 4. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando ausente cotejo analítico e o paradigma provém do mesmo Tribunal de origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, II, 485, VI e 1.022, II; CC, art. 265; CDC, art. 88; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.123.749/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, EDcl no Ag n. 1.249.523/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 5/6/2014; STJ, Súmulas n. 5, 7, 13 e 83.

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