Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.493.644
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
REGULARIDADE DA OBRA NA FASE DE CONHECIMENTO. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE
NÃO EDIFICADO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR VEDAÇÃO À
REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE CONTRATUAL.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 34, § 1º, da Lei 6.766/79, a indenização por
benfeitorias ou acessões pressupõe a sua regularidade. Conforme a
jurisprudência desta Corte, a prova da regularidade da obra é
condição para o reconhecimento do próprio direito à indenização (an
debeatur), devendo ser produzida na fase de conhecimento, sendo
descabida a sua postergação para a fase de liquidação de sentença,
restrita à apuração do quantum debeatur. Necessidade de retorno dos
autos à origem para novo julgamento deste capítulo.
2. A jurisprudência atual do STJ, firmada para contratos anteriores
à Lei 13.786/2018, orienta que é indevida a taxa de ocupação
(fruição) em caso de rescisão de contrato de compra e venda de lote
não edificado, uma vez que a posse do terreno não proporciona
vantagem econômica imediata equivalente a aluguel, nem a edificação
superveniente gera empobrecimento à vendedora, que retomará o bem
com as acessões (mediante indenização). Precedentes.
3. No caso concreto, havendo recurso exclusivo da
promitente-vendedora visando à majoração da taxa e alteração do
termo inicial, mantém-se a condenação fixada pelo Tribunal de origem
(0,3% a partir do inadimplemento), por força da vedação à
reformatio in pejus.
4. É lícita a determinação de que a restituição dos valores pagos
pelo consumidor seja atualizada pelo mesmo índice previsto no
contrato para o reajuste das parcelas (IGP-DI), visando à manutenção
do equilíbrio contratual e à isonomia. A adoção de índice diverso
do pactuado para a restituição implicaria enriquecimento sem causa
do vendedor, que recebeu valores atualizados por índice mais
expressivo e devolveria montante corroído por índice inferior.
Ademais, a pretensão de alteração para índice diverso (INPC) esbarra
na interpretação de cláusulas contratuais e no reexame
fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Recurso especial parcialmente provido.
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