Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.493.266
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO. LEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECLUSÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da lide e da interpretação das cláusulas contratuais, reconheceu a atuação da parte ora agravante como assistência litisconsorcial e afirmou sua sujeição direta aos efeitos da sentença e, ainda, que a agravante foi "reconhecida como devedora no título executivo em razão de ter integrado o polo passivo na fase de conhecimento", devendo o cumprimento observar os limites do título, sendo vedada a rediscussão por coisa julgada e preclusão.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, como pleiteia a parte ora agravante, para reconhecer sua ilegitimidade de parte no cumprimento de sentença, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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