Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.493.114
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA EM LOTEAMENTO FECHADO. PREVALÊNCIA DE RESTRIÇÕES INTERNAS E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por invocação de dispositivos constitucionais fora das hipóteses do III, art. 105, utilização de lei municipal, ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de ofensa ao º, § 1º, da e ao do CC, art. 4 Lei n. 6.766/1979 art. 1.228 incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de majoração de honorários do § 11, do CPC. art. 85, 2. A controvérsia versa sobre ação demolitória relativa a obra irregular em loteamento fechado, com pedido de paralisação, apuração das irregularidades e demolição parcial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou o desfazimento da edificação irregular em 120 dias, sob pena de demolição às expensas da ré, e fixou custas, despesas, honorários periciais e advocatícios por equidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a exigibilidade das restrições internas do loteamento e a irrelevância da aprovação municipal, e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por ausência de enfrentamento de teses centrais, omissão quanto à extensão da demolição, princípio da adstrição ao pedido e desatenção a precedente do STJ; e (ii) saber se houve afronta ao º, § art. 4 1º, da e ao do CC, por suposto afastamento da Lei n. 6.766/1979 art. 1.228 competência municipal e restrição desproporcional ao direito de propriedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais, com fundamentação clara e suficiente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 7. A irregularidade da construção foi reconhecida com base em prova pericial conclusiva; a revisão das conclusões demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. Fundamentos calcados em direito local não são passíveis de análise na via especial, aplicando-se por analogia a Súmula n. 280 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta os pontos relevantes e decide de forma fundamentada.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório na discussão sobre a regularidade da obra.
3. Aplica-se por analogia a Súmula n. 280 do STF para afastar a análise de matéria de direito local em recurso especial.” º, § 1º; CC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 4 art. 1.228; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 85, §§ 8º, 11. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 280. Jurisprudência relevante citada:
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