Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.493.021

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO PRÉVIA ENTRE AGENTE E VÍTIMA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme estabelecem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundamentado em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), o recorrente deve colacionar aos autos cópia dos acórdãos nos quais se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas. 2. Os paradigmas apresentados efetivamente trataram de hipóteses nas quais se reconheceu a existência de desentendimento anterior entre o agente e a vítima, circunstância que, segundo os precedentes indicados, descaracterizaria a futilidade do motivo. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias estabeleceram, como premissa fática, a ausência de desavença anterior entre a vítima e o agravante. 4. Para que se reconheça a dissonância jurisprudencial, seria necessário modificar o contexto fático fixada pelo Tribunal local, o que demandaria o revolvimento do acervo probatório para verificar a natureza e a extensão da alegada animosidade prévia e sua real conexão com a conduta delitiva. Tal procedimento é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

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