Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.492.569
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. CLAUSULA DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS OU MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. SÚMULAS N. 7, 83 E 609/STJ.
1. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a urgência da situação, apta a afastar período de carência, demanda a revisão de fatos, e provas, providência incabível em face da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
2. A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado, conforme Súmula 609 do STJ.
3. Nos termos da Súmula n. 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
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