Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.492.569
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS OU MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado, conforme Súmula 609 do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da urgência médica pressupõe reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, de modo que a reafirmação dessa premissa no acórdão embargado não configura vício, mas aplicação de óbice processual consolidado.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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