Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.492.489
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 DO CPC, 278, § 1º, DA LEI 6.404/1976 E 3º, § 3º, DA LEI 11.795/2008. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões submetidas a julgamento, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente.
2. A discussão sobre legitimidade passiva e interesse de agir, fundada em cláusulas do Termo de Constituição de Consórcio e em elementos contratuais e probatórios, foram largamente fundamentadas pelo tribunal de origem e sua revisão demanda reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.