Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.491.938

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS E ÓBICES SUMULARES NA ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ e por inviabilidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação coletiva de consumo sobre distribuição e comercialização de produtos impróprios para consumo, higiênicos/hospitalares com pedidos de obrigação de não fazer, reparação de danos individuais, dano moral coletivo e publicação da sentença. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou o dano moral coletivo em R$ 90.000,00 e afastou honorários de sucumbência por se tratar de atuação do Ministério Público. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o processo civil deve ser suspenso em razão de ação penal conexa; (ii) saber se a petição inicial é inepta por conter pedido genérico de danos materiais e morais; (iii) saber se o Ministério Público possui legitimidade ativa e se as rés são partes legítimas por integrarem a cadeia de fornecimento; (iv) saber se há dano moral coletivo e se o fixado pode ser quantum reduzido; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de perícia técnica e ao afastamento do dano moral coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o indeferimento da suspensão do processo, ante a independência entre as instâncias e a inexistência de prejudicialidade externa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre inépcia, legitimidades, responsabilidade e dano moral coletivo, inclusive o quantum . 8. O dissídio não se configura por ausência de similitude fática e jurídica e por falta de demonstração analítica (art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), sendo inviável sua apreciação quando a matéria está alcançada pela Súmula n. 7. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a suspensão Tese de julgamento do processo civil quando a solução da causa não depende do resultado da ação penal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do acervo fático-probatório sobre inépcia, legitimidades, responsabilidade, dano moral coletivo e quantum. 3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem similitude fática e jurídica e sem demonstração analítica nos termos do §§ 1º e 2º, do art. 255, RISTJ, sendo inviável quando a matéria está sujeita à Súmula n. 7. ” CDC, arts. 6, VI, 18, , 78, II, 81, e Dispositivos relevantes citados: caput caput parágrafo único, III, 84; CPC, arts. 315, 324, § 1º, 330, § 1º, II, 85, § 11; CPP, I; RISTJ, §§ 1º e 2º. art. 64; Lei n. 7.347/1985, art. 5, art. 255, STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 860.097/PI, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em STJ, 13/5/2008; relator Ministro Fernando Gonçalves, Terceira Turma, REsp n. 347.915/AM, julgado em 29/10/2007.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.