Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.490.778
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DE FIADORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
DEVEDORA PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem
apresentou fundamentação suficiente e clara sobre as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de
prestação jurisdicional.
2. Não configura cerceamento de defesa o
julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem considera
o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de
provas adicionais, por se tratar de matéria eminentemente de direito
ou de fato já comprovado documentalmente.
3. A novação decorrente da
aprovação do plano de recuperação judicial é de natureza legal e não
extingue a obrigação dos fiadores, conforme entendimento consolidado
no Tema Repetitivo 885 do STJ.
4. A obrigação dos fiadores permanece
hígida e pode ser exigida pela via autônoma, conforme o art. 49, §
1º, da Lei 11.101/2005.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
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