Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.490.606
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
AFASTADA. NULIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVIABILIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DO ART.
523, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal Superior
é no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de
capítulo autônomo ou independente da decisão monocrática do relator
proferida em sede de recurso especial ou de agravo em recurso
especial acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025
do Código de Processo Civil, exige que, no recurso especial, seja
indicada a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, a fim de
possibilitar ao órgão julgador verificar a existência de negativa de
prestação jurisdicional e, sendo o caso, proceder à supressão de
grau, providência não adotada no presente caso.
3. A circunstância de a matéria ostentar natureza de ordem pública,
passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não
dispensa o prequestionamento como pressuposto específico de
admissibilidade do recurso especial.
4. A análise da tese de nulidade da intimação dos herdeiros para a
fase de cumprimento de sentença, considerada a extensão dos poderes
outorgados nas procurações juntadas aos autos, a efetiva habilitação
dos sucessores e a regularidade dos atos executivos, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.
5. A ausência de impugnação dos fundamentos pelos quais o Tribunal
de origem afastou a presunção de hipossuficiência atrai o óbice da
Súmula 284/STF, sendo certo, ademais, que a revisão da conclusão das
instâncias ordinárias sobre a capacidade econômica da parte
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ.
6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
ausência de conduta processual caracterizadora de litigância de
má-fé demanda reexame fático-probatório, providência vedada nesta
via recursal a teor da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
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