Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.490.382

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS E DO PRINCIPAL NO DÉBITO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ausência de ofensa aos arts. 783, caput, e 803, III, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, discutindo a exigibilidade do principal ao tempo do ajuizamento e a inclusão de parcelas vincendas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau excluiu o principal e acessórios, manteve juros de três meses, aplicou multa de 5% sobre juros não pagos, correção e juros de mora desde cada vencimento, com abatimento de pagamentos e sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem admitiu a inclusão de parcelas vincendas e do principal por aplicação subsidiária dos arts. 323, 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, do CPC, manteve abatimentos e fixou juros e correção a partir de cada vencimento, com readequação da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão e supressão de instância no acórdão recorrido; (ii) determinar se a execução ajuizada antes do vencimento do principal configura nulidade insanável nos termos do art. 803, III, do CPC; e (iii) definir se é cabível a aplicação subsidiária do art. 323 do CPC ao processo de execução para inclusão de parcelas vincendas e do principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais, rejeitou inovação recursal e supressão de instância, e examinou a exigibilidade, certeza e liquidez do título, bem como a ausência de vencimento antecipado. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de nulidade da execução por prematuridade (art. 803, III, do CPC) e quanto à alegada ausência de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, caput, do CPC), pois o afastamento das conclusões demandaria revolvimento fático-probatório. 8. É possível incluir prestações vincendas e o principal no débito exequendo quando o vencimento ocorre no curso do processo, por aplicação subsidiária dos arts. 323, 318, parágrafo único, 771, parágrafo único, e 786, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O acórdão que enfrenta adequadamente os pontos essenciais da controvérsia não viola os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A execução ajuizada antes do vencimento do principal não é nula se o vencimento ocorre no curso do processo e se admite, por aplicação subsidiária do art. 323 do CPC, a inclusão de parcelas vincendas. 3. A análise da exigibilidade do título executivo, quando depende da verificação das condições fáticas do contrato, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 783, caput, 803, III, 323, 318, parágrafo único, 771, parágrafo único, 786, parágrafo único; CC, art. 939. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.624/SP.

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