Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.490.372
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, com óbices quanto aos arts. 489, § 1, IV, 1.022, I e II, 355, I, 370, 371 e 435 do CPC, e aos arts. 1.201, parágrafo único, 1.202 e 1.228 do e 550 do CC/2002 CC/1916. 2. A controvérsia envolve ação reivindicatória em que se pleiteou imissão na posse, reconhecimento do direito de propriedade e desocupação do imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a usucapião de 145.200 m² em favor dos réus e fixou custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, desproveu o agravo retido, não conheceu dos documentos juntados na apelação por preclusão, confirmou a exceção de usucapião e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e pelo indeferimento de prova pericial (arts. 355, 370 e 371 do CPC); (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão e ausência de fundamentação (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1, IV, do CPC); (iii) saber se era admissível a juntada de documentos novos na apelação (art. 435, caput e parágrafo único, do CPC); (iv) saber se houve incorreta aplicação da presunção de boa-fé e do justo título (arts. 1.201, parágrafo único, e 1.202 do ); (v) saber se foi CC/2002 violado o direito do proprietário à reivindicação (art. 1.228 do ); e (vi) CC/2002 saber se a usucapião extraordinária foi reconhecida sem prova de posse por vinte anos sem interrupção nem oposição (art. 550 do ). CC/1916
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a matéria, reconhecendo a extemporaneidade dos documentos juntados na apelação e repelindo rediscussão via embargos.
7. Não há cerceamento de defesa: o julgamento antecipado foi legítimo, à luz do do CPC, diante da suficiência da prova documental e da inutilidade da art. 370 prova pericial apontada. 8. A revisão do reconhecimento dos requisitos para acolhimento da tese de exceção de usucapião demanda reexame do conjunto fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a alteração das conclusões das instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, I e II, do Tese de julgamento CPC quando o acórdão enfrenta com clareza a extemporaneidade da prova e afasta rediscussão via embargos. 2. O julgamento antecipado é legítimo quando a prova documental é suficiente e a prova pericial é desnecessária, conforme do art. 370 CPC.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para vedar a juntada extemporânea de documentos sem justificativa nos termos do do CPC.
4. Incide a Súmula n. art. 435 7 do STJ para obstar o reexame do reconhecimento dos requisitos da exceção de usucapião pelas instâncias ordinárias.” CPC, arts. 355, 370, 371, 434, 435, e § 1º, Dispositivos relevantes citados: caput 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 85, § 11, 5, 6, 8; arts. 1.201, parágrafo único, CC/2002, 1.202, 1.228; CF, III, . CC/1916, art. 550; art. 105, a STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.718.417/PR, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt nos 11/10/2021; EDcl no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AREsp n. 1.173.801/SP, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 28/8/2018; AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, 24/4/2018; AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.134.258/SP, julgado em STJ, relator Ministro Moura 29/4/2024; REsp n. 2.193.948/MG, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; AgInt no AREsp n. 1.744.941/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284.
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